IMPOSTO DE SALVAÇÃO PÚBLICA
Decreto c.f. de lei nº 15 466, de
14 de Maio de 1928
Artigo 1º. A partir de 1 de Maio de 1928, e até que sejam melhoradas as condições da Fazenda Pública ou reorganizados os serviços com economia para o Tesouro, os actuais vencimentos, prés e salários dos funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas, incluindo os contratados e assalariados que façam parte de quadros fixos ou que exercem permanentemente qualquer mister, ficam sujeitos à aplicação de um imposto de taxa progressiva, que se denominará de salvação pública, pela forma em seguida mencionada.
NOTA: Este Decreto com força de lei teria amanhã 82 anos, caso não tivesse sido revogado pelo Decreto Orçamental de 1975
Os tempos mudaram. Os princípios, nem tanto.
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